- 1 -Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
- 2 -As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 98.º — Varas criminais
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003
Referências (1)
- Artigo 311.º