- 1 -A presente lei regula as seguintes matérias:
- a)Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- b)Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
- c)Aspectos da formação profissional;
- d)Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;
- e)Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho;
- f)Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;
- g)Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
- h)Informação periódica sobre a actividade social da empresa.
- i)Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal.
- 2 -O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
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