- 1 -O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida.
Artigo 26.º — Suspensão de execução fiscal
Vigente desde: 14/09/2009