- 1 -A participação do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder, consoante a idade daquele:
- a)Menos de 1 ano, uma hora por semana;
- b)De 1 a menos de 3 anos, duas horas por semana;
- c)De 3 a menos de 7 anos, duas horas por dia e quatro horas por semana;
- d)De 7 a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares;
- e)De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e doze horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.
- 2 -Durante o período de aulas, a actividade do menor deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.
- 3 -A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
- 4 -A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e não pode exceder, consoante a idade do menor:
- a)De 6 a menos de 12 anos, seis horas por dia e doze horas por semana;
- b)De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
- 5 -Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1 ou no número anterior deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
- 6 -O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
- 7 -Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
- 8 -Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Duração do período de participação em actividade
Vigente desde: 14/09/2009