- 1 -É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 538.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.
Artigo 35.º — Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Vigente desde: 14/09/2009