- 1 -A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:
- a)Identificação e data do nascimento do menor;
- b)Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;
- c)Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza;
- d)Tipo de participação do menor, referenciada através de sinopse detalhada;
- e)Duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto;
- f)Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuação e actos preparatórios;
- g)Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participação do menor.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com:
- a)Ficha de aptidão que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor;
- b)Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;
- c)Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior;
- d)Parecer de sindicato e de associação de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentação do requerimento;
- e)Apreciação da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores, caso exista.
- 3 -São competentes para dar parecer sobre o pedido:
- a)Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente;
- b)Qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.
- 4 -À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Pedido de autorização de participação em actividade
Vigente desde: 14/09/2009