O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Artigo 10.º — Uniforme, crachá e cartão de identificação
Vigente desde: 25/08/2015