- 1 -É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
- 3 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 4 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 5 -A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
- 6 -O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 20.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/08/2015