Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
- 4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)«Custo elegível»:
- i)No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
- ii)O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro) 30,00;
- iii)[Anterior subalínea ii).]
- c)...
- d)...
- e)«Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
- i)...
- ii)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
- 2 -O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.
- 3 -Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
- 4 -...
- 5 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
- 2 -Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
- 3 -Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 7.)
- 5 -A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Renumerado como n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:
- a)[Anterior alínea c).]
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)[Anterior alínea g).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Passa a alínea f).]
- i)[Passa a alínea g).]
- 2 -A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
- 2 -...
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e territorial da Região em causa.
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei.
O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial, em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social de mobilidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação relevante à ANAC e à AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Dotação orçamental
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Monitorização do custo elegível
Contraordenações
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei.
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Norma transitória
Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
112526612