- 1 -É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.º deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.
- 2 -Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 12.º — Competência e processo
Vigente desde: 13/09/1997