- 1 -Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.
- 2 -As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
Artigo 4.º — Legitimidade das associações sindicais
Vigente desde: 13/09/1997