Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:
- a)Convites endereçados para preenchimento de lugares;
- b)Anúncios publicados de ofertas de emprego;
- c)Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
- d)Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
- e)Número de candidatos aguardando ingresso;
- f)Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
- g)Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.