- 1 -Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 18.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 31/08/2001