O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 28.º — Exercício da actividade sem licença
Vigente desde: 31/08/2001