São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Exclusões
- 1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
- a)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
- b)Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
- c)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
- d)Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
- e)Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;
- f)Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
- g)Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;
- h)Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
- i)Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.
- 2 -As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 10.º-A
Requisitos de acesso aos graus profissionais
- 1 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau i:
- a)Ter idade mínima de 18 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva respetiva.
- 2 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau ii:
- a)Ter idade mínima de 19 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau i;
- d)Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau i.
- 3 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau iii:
- a)Ter idade mínima de 21 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau ii;
- d)Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau ii.
- 4 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau iv:
- a)Ter idade mínima de 24 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau iii;
- d)Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau iii.
- 5 -Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º-B
Praticantes de elevado nível
- 1 -Consideram-se praticantes de elevado nível:
- a)Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- b)Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- c)Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- d)Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, I. P.;
- e)Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, I. P., em função da realidade de cada modalidade desportiva.
- 2 -Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo na federação nacional da modalidade respetiva.
- 3 -Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau ii, sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.
- 4 -Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de práticas dopantes.
Artigo 10.º-C
Apoio às carreiras duais
- 1 -Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau iii, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 2 -As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, I. P., a requerimento fundamentado das respetivas federações.
- 3 -O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro.
- 4 -Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos demais formandos.
- 5 -O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
- 6 -Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado no regime previsto na presente lei.