- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre 3500 (euro) e 5000 (euro), se o infrator for uma pessoa singular, e entre 5000 (euro) e 10 000 (euro), se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre 1500 (euro) e 2500 (euro), se o infrator for uma pessoa singular, e entre 2500 (euro) e 3500 (euro), se o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 06/09/2019