- 1 -É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
- 2 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 5 -As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.
Artigo 5.º — Título profissional
Vigente desde: 06/09/2019