- 1 -O IRC será devido:
- a)Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
- b)Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;
- c)Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as sociedades civis não constituídas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.
- 3 -A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.
- 4 -Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.º
Artigo 17.º — IRC - Incidência subjectiva
Vigente desde: 17/09/1988