- 1 -Serão isentas, total ou parcialmente, de IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:
- a)As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;
- b)As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, de harmonia com os objectivos de interesse público definidos por lei;
- c)As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.
- 2 -As associações legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas de IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.
- 3 -A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.
- 4 -Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.
Artigo 26.º — IRC - Isenções
Vigente desde: 17/09/1988