Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
- b)A violação do disposto no artigo 21.º e no n.º 1 dos artigos 41.º e 46.º, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º