- 1 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:
- a)Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;
- b)Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
- c)Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.
- 2 -Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:
- a)Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;
- b)Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.
Artigo 21.º — Deveres especiais dos detentores
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001