- 1 -A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.
- 3 -Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:
- a)Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;
- b)Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;
- c)Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada;
- d)As medidas de avaliação e controlo.
Artigo 44.º — Defesa da qualidade ambiental e paisagística
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001