- 1 -Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
- 2 -O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.
Artigo 61.º — Inventário geral
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/2001