- 1 -Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal.
- 2 -A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.
- 3 -A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.
- 4 -As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.
- 5 -A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural.
- 6 -A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.
Artigo 66.º — Exportação e expedição de outros bens classificados
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001