- 1 -Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.
- 2 -Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.
- 3 -A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.
- 4 -As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.
- 5 -Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:
- a)Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
- b)Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
- c)Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;
- d)O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
- e)Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou internacional.
- 6 -A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.
- 7 -A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.
Artigo 69.º — Regime do comércio e da restituição
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001