Artigo 21.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
- 2 -Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos áudio-visuais.
- 3 -Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.