Artigo 29.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
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- 1 -A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
- 2 -Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
- 3 -A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:
- a)O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias;
- b)O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias;
- c)O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.