São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
- a)Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;
- b)Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.