- 1 -O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
- 2 -O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
- 3 -Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.
Artigo 42.º — Participação do arguido na audiência
Vigente desde: 14/09/2009
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