- 1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
- c)Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
- d)Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 53.º — Suspensão da prescrição
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009