- 1 -À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
- 2 -A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Artigo 6.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009