Artigo 7.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.
- 2 -Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
- 3 -Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.