É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.