- 1 -Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português.
- 2 -Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
- a)Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
- b)As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
Artigo 10.º — Competência internacional dos juízos do trabalho
Vigente desde: 09/09/2019
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