Artigo 116.º
Julgamento
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
DIVISÃO I
Disposições gerais