Artigo 148.º
Remição facultativa
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
- 2 -A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
- 3 -Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
- 4 -Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
- 5 -Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.