- 1 -As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 151.º — Processo aplicável
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019