Artigo 17.º
Processamento por apenso
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.