- 1 -O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
- 2 -Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
- 3 -A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.
Artigo 186.º-F — Regras especiais
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019