Artigo 186.º-G
Remissão
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos artigos 183.º e seguintes.