Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.
Artigo 186.º-R — Prazos
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 337.º
- N.º 2 do Artigo 387.º do Código CTexterno