Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.