As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.
Artigo 22.º — Apresentação de papéis ao Ministério Público
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019