Artigo 33.º-A
Âmbito
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.