As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Artigo 4.º — Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019