Artigo 55.º
Audiência de partes
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
- 2 -Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º