- 1 -A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
- 2 -Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 3 -No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Artigo 73.º — Sentença
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Referências (1)
- Artigo 155.º do Código CPCexterno