- 1 -Os serviços prestados através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.
- 2 -Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.
Artigo 5.º — Gratuitidade
Vigente desde: 03/08/1999