Artigo 71.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, para o ano de 2004 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.