- 1 -Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
- 2 -Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
- 3 -É da competência do presidente do tribunal tributário:
- a)Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
- b)Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- c)Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
- d)Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
- e)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
- f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
- g)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
- h)Fixar os turnos de juízes;
- i)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
- j)Dar posse ao secretário judicial;
- l)Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.
Artigo 48.º — Presidente do tribunal
Vigente desde: 31/12/2003